Todas as obrigações do dia 13/6 - 51 obrigações encontradas
Dia
Assunto
Obrigação
Cód. Recolhimento
Período Apuração
13
CIDE
CIDE - Combustíveis
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus devirados, e álcool etílico combustível - Cide-Combustíveis (DARF/Código 9331).
O pagamento da Cide-Combustíveis deve ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador
Base Legal: Lei nº 10.336 de 19/12/2001 e Instrução Normativa SRF Nº 422 DE 17/05/2004.
Maio de 2025
13
IOF
IOF - Imposto sobre Operações Financeiras
O IOF incide sobre as operações de crédito, operações de câmbio, operações de seguro realizadas por seguradoras, operações relativas a títulos ou valores mobiliários e operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial.
As pessoas jurídicas responsáveis pelo recolhimento do imposto deverão efetuar o pagamento ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro, e até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.
Base Legal: Lei nº 5.143 de 20/10/1966, artigo 70, II da Lei Nº 11196 DE 21/11/2005, arts. 10, 17, 24, 35, e 40 do RIOF - Decreto Nº 6306 DE 14/12/2007 e Instrução Normativa RFB Nº 1969 DE 28/07/2020.
PIS-Pasep/COFINS - Fonte - Fabricantes de Máquinas e Veículos
Recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS retidas pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos, bem como pela pessoa jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º, sobre os pagamentos efetuados aos fornecedores de autopeças - art. 3º, §§ 3º, 4º, 5º e 7º.
O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
Base Legal: art. 1° e 3° da Lei Nº 10485 DE 03/07/2002 alterada pela Lei Nº 11196 DE 21/11/2005.
EFD-Contribuições - (PIS/COFINS e INSS sobre receita bruta)
A Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), pelas pessoas mencionadas no art. 4° da Instrução Normativa RFB Nº 1252 DE 01/03/2012, devendo ser observada pelos contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep; Cofins; e da Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita Bruta.
A EFD-Contribuições será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944 de 29/05/2009.
Base Legal: Art. 7º da Instrução Normativa RFB Nº 1252 DE 01/03/2012
Abril de 2025
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Retenções
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Decendial
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de:
a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei Nº 9430/1996).
Base Legal: alínea "b", inciso I, art. 70 da Lei Nº 11196/2005.
Rendimentos de Capital:
Títulos de renda fixa -Pessoa Física - DARF 8053
Títulos de renda fixa -Pessoa Jurídica - DARF 3426
Fundo de Investimento - Renda Fixa - DARF 6800
Fundo de Investimento em Ações - DARF 6813
Operações de swap - DARF 5273
Day-Trade -Operações em Bolsas - DARF 8468
Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados - DARF 5557
Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior:
Aplicações Financeiras -Fundos/Entidades de Investimento Coletivo - DARF 5286
Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos/Lucros/Bonificações/Dividendos - DARF 0490
Juros remuneratórios de capital próprio - DARF 9453
Outros Rendimentos:
Prêmios obtidos em concursos e sorteios - DARF 0916
Prêmios obtidos em bingos - DARF 8673
Multas e vantagens - DARF 9385
1º Decêndio de Junho de 2025
13
ICMS
Contribuição - FTI - Indústrias de Bens Finais
Recolhimento, pelos estabelecimentos industriais beneficiados pela Política Estadual de Incentivos Fiscais (conforme o artigo 13, inciso VIII, da Lei Nº 2390 DE 08/05/1996), que operem com a fabricação de bens finais industrializados na Zona Franca de Manaus, da contribuição financeira em favor do FTI - Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas, independentemente de ter sido notificado, no valor correspondente a 2% sobre o valor FOB das importações de matérias-primas, componentes, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos.
Até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao desembaraço dos documentos de importação.
Base legal: Artigo 24, § 4º, inciso IV, do Decreto Nº 17287 DE 26/06/1996.
Entrega do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), pelas empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica à Secretaria de Estado da Fazenda, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Base Legal: § 1º, art. 450, Anexo I do RICMS/AP
Maio de 2025
13
ICMS
REDF - Nota Fiscal Paulista
O contribuinte deve efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), no sistema da Nota Fiscal Paulista, até o dia 13 do mês subsequente, relativamente aos seguintes documentos: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF.
Este prazo se aplica aos contribuintes cujo 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 3, relativamente às operações realizadas no mês anterior.
Nota Legisweb: na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal.
Base legal: art. 8º e Anexo I da Portaria CAT Nº 85/2007.
Maio de 2025
13
ICMS
Produtor Rural - Crédito de Insumos
Apresentação, à Agência da Receita Estadual, das primeiras vias das notas fiscais de aquisição de insumos pelo produtor rural que nas operações tributadas e nas saídas de mercadoria por ele produzida, se aproveitar do crédito do imposto relativo aos insumos adquiridos, até o décimo dia útil do mês subsequente ao do aproveitamento.
Base Legal: Artigo 91 do RICMS/ES
Maio de 2025
13
ICMS
REDF – Nota Fiscal Alagoana
Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, no sistema da Nota Fiscal Alagoana, relativamente à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF, pelos contribuintes cujo 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 3, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 13 do mês subsequente, exceto na hipótese de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte RPA, destinada a pessoa jurídica ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000.
Base legal: artigo 8º da Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 13/11/2008
Maio de 2025
13
ICMS
ICMS Normal - Moageiros e Industriais - Importação
Recolhimento do ICMS devido nas operações de recebimento de mercadoria ou bem, importados do exterior, pelos estabelecimentos moageiros, na aquisição de trigo, e pelos estabelecimentos industriais, na aquisição de milho, até o 15° dia do mês subsequente ao desembaraço aduaneiro.
Base legal: alínea "a", inciso VIII, art. 101 do RICMS/AL
TRATAMENTO FISCAL FAVORECIDO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM QUEROSENE DE AVIÇÃO - QAV e gasolina de viação - GAV,
A distribuidora ou revendedora de combustível e a prestadora de serviço de transporte aéreo de passageiros, inclusive empresas de táxi aéreo, em relação às operações realizadas com QAV ou GAV beneficiadas com tratamento fiscal favorecido remeterão, trimestralmente à GPAE, para o endereço eletrônico substrib@sefaz.am.gov.br, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao período, relatório em meio eletrônico, com as informações relativas às operações realizadas, contendo, no mínimo, o seguinte:
Base legal: art. 2º da Resolução GSEFAZ Nº 8 DE 24/03/2017.
Maio de 2025
13
ICMS
Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015
Recolhimento relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual, a que se refere o Convênio ICMS Nº 236 DE 27/12/2021, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Base Legal: Cláusula 6° Convênio ICMS Nº 236 DE 27/12/2021
Alteração do Regime ou Encerramento das Atividades
Recolhimento do imposto apurado na forma prevista no artigo 46 do RICMS/AM, na hipótese de diferença favorável à Fazenda Estadual, até o último dia útil da primeira quinzena subsequente ao mês em que ocorreu a mudança de regime de pagamento ou o encerramento das atividades.
Base legal: Art. 47, I do RICMS/AM
Recolhimento do ICMS devido à título de diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais destinadas à consumidor final, até dia 15 do mês subsequente ao das operações de entrada.
Observação: O adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza-FECOEP deve ser recolhido no mesmo prazo, por meio de DAE ou GNRE, com código de receita próprio.
Base Legal: Item 8 do Anexo único da Portaria SEFAZ Nº 600 DE 06/12/2023
Maio de 2025
13
ICMS
Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Maio de 2025
13
ICMS
Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Maio de 2025
13
ICMS
Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Maio de 2025
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ICMS
Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Maio de 2025
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ICMS
Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Maio de 2025
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ICMS
Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Maio de 2025
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ICMS
Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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ICMS
Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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ICMS
Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Maio de 2025
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Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Maio de 2025
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Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Maio de 2025
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ICMS
Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Maio de 2025
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ICMS
Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Maio de 2025
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Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Maio de 2025
13
ICMS
Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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13
ICMS
Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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ICMS
Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Maio de 2025
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ICMS
Refinaria de petróleo ou suas bases - alínea a
Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC)
Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Maio de 2025
13
ISS
Declaração de Serviços de Instituições Financeiras Eletrônica (DESIF)
Declaração de Serviços de Instituições Financeiras Eletrônica (DESIF), deverá obrigatoriamente ser utilizado pelas instituições financeiras para declaração dos serviços prestados.
Deverá ser transmitida mensalmente, individualizada por estabelecimento até o dia 15 (quinze), do mês imediatamente posterior ao de sua competência.
Base legal: § 1º, art. 17 do Decreto Nº 2248/2013.
Junho de 2025
13
ISS
ISS - Simples Nacional
Recolhimento do imposto devido pela Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP), optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao de sua apuração, ressalvados os casos em que o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), vinculado ao Ministério da Fazenda, determinar outra data para recolhimento.
Base Legal: Parágrafo 2º, Artigo 5º do Decreto Nº 17671 DE 11/09/2007
Maio de 2025
13
ISS
Declaração de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos (DEDIPE)
Entrega à Secretaria Municipal das Finanças da Declaração de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos (DEDIPE) pelos proprietários, titulares de domínio, locatários, cessionários, possuidores a qualquer título, responsáveis, e administradores de estabelecimentos de diversão pública, de estádios, de ginásios, de centros de eventos, de centro de convenções, de buffets e congêneres, exceto nas hipóteses citadas no artigo 2° da Instrução Normativa SEFIN Nº 5 DE 01/09/2023, até o dia 15 do mês anterior ao mês base, com as informações relativas aos eventos que serão realizados no mês de referência.
Base Legal: Artigo 740 do Decreto Nº 13716 DE 22/12/2015
Junho de 2025
13
ISS
ISS - Retido/Substituição Tributária
Recolhimento do ISS devido pelos contribuintes que efetuarem a retenção do imposto e pelos contribuintes substitutos tributários, independentemente de retenção na fonte, até o dia 15 do mês seguinte ao encerramento do período de apuração.
Base legal: Anexo I do Decreto Nº 1667 DE 06/12/2018
Maio de 2025
13
ISS
ISSQN Partilha - Subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços
Recolhimento do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Nº 6289/2017, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo município.
Nota Legisweb: Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o imposto devido até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade. (Artigo 12 da Lei Nº 6876 DE 28/12/2020)
Base Legal: Artigo 8º da Lei Nº 6876 DE 28/12/2020
Maio de 2025
13
ISS
ISS retido - Administração Pública Direta e Indireta
Recolhimento do ISSQN retido na fonte pelas entidades da Administração Pública Direta e Indireta, de quaisquer dos poderes do Município, do Estado e da União, assim como suas autarquias, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do pagamento ao prestador dos serviços.
Base legal: § 5°, art. 3° do Decreto Nº 165 DE 12/02/2014
Maio de 2025
13
ISS
GIF-ST Órgãos Públicos
Transmissão da GIF-ST Órgãos Públicos pelos contribuintes sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações, até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao do pagamento do serviço.
Base Legal: Parágrafo 18, Artigo 47, Anexo III do RISSQN
Maio de 2025
13
Importação
Cide - Remessas ao Exterior
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a remessa de importâncias ao exterior devidas por detenção de licença de uso ou aquisição de conhecimentos tecnológicos, contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior, contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, royalties, a qualquer título.
Esta contribuição não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.
O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Base Legal: Art. 2º da Lei Nº 10168 DE 29/12/2000.
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